Ministro nega pedido para divulgação de pesquisa do Instituto Datafolha no Paraná

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Aldir Passarinho Junior, indeferiu pedido de liminar, negando seguimento à própria ação cautelar, em que o Instituto de Pesquisas Datafolha solicitava a liberação de pesquisa eleitoral sobre intenção de votos dos eleitores no Paraná. O ministro manteve, assim, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que suspendeu a divulgação da pesquisa.

O Instituto Datafolha sustenta na ação cautelar que a coligação Novo Paraná impugnou a pesquisa sob o argumento de que não foram apresentados na mesma dados relativos à ponderação da pesquisa para as variáveis grau de instrução e nível econômico do cidadão consultado.

Segundo o Datafolha, seus critérios estatísticos e técnicos sempre foram acolhidos e aceitos pela Justiça Eleitoral. Afirma ainda que os dados sobre a ponderação de grau de instrução e nível econômico foram apresentados pelo Instituto por ocasião do registro da pesquisa.

Em sua decisão, o ministro Aldir Passarinho afirma que não há nos autos comprovação de que o instituto de pesquisa tenha protocolado petições do recurso especial eleitoral e do agravo de instrumento no Tribunal Regional do Paraná, “o que inviabilizaria, por ora, o exame da tempestividade do apelo”. Além disso, o ministro ressalta que não há cópia nos autos da decisão da Corte Regional que negou seguimento ao recurso especial.

O ministro informa que o instituto de pesquisa busca, por meio da ação cautelar, permissão para divulgar pesquisa eleitoral julgada irregular pelo TRE do Paraná, em virtude da falta da ponderação quanto ao grau de instrução e nível econômico do cidadão entrevistado no levantamento. Diz ainda o relator que o Instituto Datafolha alegou que “tais informações foram apresentadas no registro da pesquisa com base em pesquisas anteriores”.

Diante disso, o ministro Aldir Passarinho Junior destaca que o recurso do instituto esbarra na Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a Corte Regional salientou que “não há nenhuma demonstração de que as bases utilizadas anteriormente [em outras pesquisas] também são confiáveis”.

“Assim, para chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de natureza extraordinária”, finaliza o ministro.

Processo relacionado: AC 330889
Fonte:TRE

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