AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.03.002814-0/RS
AUTOR : ASSOACIAÇÃO DE RADIOFUSÃO COMUNITÁRIA ENTRERIOS DA BARRAGEM SANCHURI – PAMPA – FM
ADVOGADO : ERNI FAGUNDES WOLLENHAUPT
RÉU : UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Vistos.
Recebo a petição da fl. 74 como emenda à inicial. Anote-se.
Remetam-se os autos à SRIP para retificar a autuação incluindo a ANATEL no pólo passivo.
Trata-se de ação objetivando em tutela antecipatória provimento judicial que obste a parte ré de proceder, sem o devido processo legal, a apreensão dos equipamentos rádios, ou seja, que se abstenha de atentar contra o funcionamento da Emissora Comunitária.
A antecipação da tutela merece acolhida.
Primeiro, a parte autora comprova que, em 16-07-07, protocolou pedido de autorização para funcionamento da rádio comunitária (fl.23). No entanto, não há nos autos notícia de decisão sobre tal requerimento, em que pese o transcurso de mais de 90 dias. Logo, não pode a parte autora ser penalizada por demora que não deu causa.
Segundo, resta demonstrado consistentemente nos autos que a parte autora presta à comunidade serviço social relevante.
Terceiro, o perigo de dano irreparável se revela patente na possibilidade da autora ser autuada por agentes da ANATEL, com a consequente apreensão dos equipamentos utilizados, sujeitando, ainda, seus responsáveis às implicações de ordem penal.
Assim sendo, confiro relevância às alegações da parte autora o que leva ao deferimento da tutela antecipatória.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela para determinar à União e a ANATEL que se abstenham de tomar qualquer medida contra a parte autora, com base na ausência de licença para operação, até que seja decisão de mérito no presente feito.
Citem-se e Intimem-se a União e a ANATEL do teor da presente decisão.
Uruguaiana, 16 de janeiro de 2008.
Guilherme Beltrami
Juiz Federal
AUTOR : ASSOACIAÇÃO DE RADIOFUSÃO COMUNITÁRIA ENTRERIOS DA BARRAGEM SANCHURI – PAMPA – FM
ADVOGADO : ERNI FAGUNDES WOLLENHAUPT
RÉU : UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Vistos.
Recebo a petição da fl. 74 como emenda à inicial. Anote-se.
Remetam-se os autos à SRIP para retificar a autuação incluindo a ANATEL no pólo passivo.
Trata-se de ação objetivando em tutela antecipatória provimento judicial que obste a parte ré de proceder, sem o devido processo legal, a apreensão dos equipamentos rádios, ou seja, que se abstenha de atentar contra o funcionamento da Emissora Comunitária.
A antecipação da tutela merece acolhida.
Primeiro, a parte autora comprova que, em 16-07-07, protocolou pedido de autorização para funcionamento da rádio comunitária (fl.23). No entanto, não há nos autos notícia de decisão sobre tal requerimento, em que pese o transcurso de mais de 90 dias. Logo, não pode a parte autora ser penalizada por demora que não deu causa.
Segundo, resta demonstrado consistentemente nos autos que a parte autora presta à comunidade serviço social relevante.
Terceiro, o perigo de dano irreparável se revela patente na possibilidade da autora ser autuada por agentes da ANATEL, com a consequente apreensão dos equipamentos utilizados, sujeitando, ainda, seus responsáveis às implicações de ordem penal.
Assim sendo, confiro relevância às alegações da parte autora o que leva ao deferimento da tutela antecipatória.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela para determinar à União e a ANATEL que se abstenham de tomar qualquer medida contra a parte autora, com base na ausência de licença para operação, até que seja decisão de mérito no presente feito.
Citem-se e Intimem-se a União e a ANATEL do teor da presente decisão.
Uruguaiana, 16 de janeiro de 2008.
Guilherme Beltrami
Juiz Federal
Fonte: www.abracosc.com.br