O Ministério das Comunicações publicou nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, portaria com as regras para autorização do aumento da potência das emissoras de rádio e televisão. Pelo texto, o pedido para alteração das características técnicas de operação da emissora que resulte em promoção de classe, ou seja, aumento de potência, deve focar exclusivamente o atendimento do município objeto da outorga.
A portaria determina ainda que as concessionárias, permissionárias e autorizadas somente terão sua classe promovida depois de decorridos pelo menos dois anos do licenciamento inicial da emissora ou 2 anos do termo inicial da autorização provisória de funcionamento ou ainda 7 anos do ato de outorga, condicionada à obtenção da licença definitiva ou início da vigência da autorização provisória de funcionamento.
As empresas que operarem emissoras de rádio FM ou Onda Média e as emissoras de televisão que obtiverem autorização para aumento de potência serão indenizadas ou terão restituição dos valores pagos para a alteração de características técnicas, diz o texto. "O valor de referência a ser pago em decorrência será calculado com base no município de referência para cada Unidade da Federação e divulgado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério das Comunicações", acrescenta. As entidades que pedirem redução de potência, porém, não terão direito à indenização ou restituição de valores, ressalva o documento.
A portaria determina ainda que as concessionárias, permissionárias e autorizadas somente terão sua classe promovida depois de decorridos pelo menos dois anos do licenciamento inicial da emissora ou 2 anos do termo inicial da autorização provisória de funcionamento ou ainda 7 anos do ato de outorga, condicionada à obtenção da licença definitiva ou início da vigência da autorização provisória de funcionamento.
As empresas que operarem emissoras de rádio FM ou Onda Média e as emissoras de televisão que obtiverem autorização para aumento de potência serão indenizadas ou terão restituição dos valores pagos para a alteração de características técnicas, diz o texto. "O valor de referência a ser pago em decorrência será calculado com base no município de referência para cada Unidade da Federação e divulgado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério das Comunicações", acrescenta. As entidades que pedirem redução de potência, porém, não terão direito à indenização ou restituição de valores, ressalva o documento.
Informações: www.em.com.br
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