O compartilhamento e a retransmissão de sinal de internet não configuram atividades de telecomunicações, mas “Serviço de Valor Adicionado”, fato que não caracteriza crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu não existir irregularidade nos serviços prestados por empresas que retransmitem sinal de internet via rádio. O Ministério Público Federal buscava a condenação destas empresas sustentando que “na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio estão embutidos, na verdade, dois serviços, um de valor adicionado e outro de telecomunicações”.
Os argumentos do MPF foram contestados pelo relator, juiz federal convocado Carlos D’Avila Teixeira. “Primeiro, porque a conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, explicou.
Ainda segundo Teixeira, não ficou constatada nenhuma interferência radioelétrica efetiva que pudesse lesar o bem jurídico tutelado, equipamentos apreendidos, visto que não houve perícia nestes equipamentos. “O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet”, ponderou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0022302-14.2012.4.01.3500
Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu não existir irregularidade nos serviços prestados por empresas que retransmitem sinal de internet via rádio. O Ministério Público Federal buscava a condenação destas empresas sustentando que “na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio estão embutidos, na verdade, dois serviços, um de valor adicionado e outro de telecomunicações”.
Os argumentos do MPF foram contestados pelo relator, juiz federal convocado Carlos D’Avila Teixeira. “Primeiro, porque a conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, explicou.
Ainda segundo Teixeira, não ficou constatada nenhuma interferência radioelétrica efetiva que pudesse lesar o bem jurídico tutelado, equipamentos apreendidos, visto que não houve perícia nestes equipamentos. “O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet”, ponderou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0022302-14.2012.4.01.3500
Informações: Conjur
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