Venda casada é legal ! : Justiça obriga a contratação de provedor usuários do Velox

A decisão derrubou liminar obtida pelo Ministério Público Federal contra a exigência
A justiça colheu os argumentos dos procuradores da Anatel e determinou que os consumidores da Oi têm de contratar uma empresa de provimento de acesso à internet para usufruir o serviço Velox. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra essa obrigatoriedade.

O MPF havia conseguido uma decisão favorável contra a exigência,da própria Anatel de contratação do provedor, mas foi derrubada no Tribunal Regional Federal Região (TRF2), pela ação das Procuradorias Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e Federal Especializada junto à autarquia (PFE/Anatel).

Os procuradores federais informaram que o acesso à internet não é serviço de telecomunicações, mas serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472/97. Existe, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos TRFs nesse sentido. Eles explicaram que apesar de ser tecnicamente possível a conexão direta à internet pela Oi, a lei veda à concessionária do serviço de telefonia a prestação de outros serviços, que não estejam previstos no contrato de concessão.

O procurador Alex Tavares, da PRF2, esclareceu que essa proibição prevista na lei tem o objetivo de impedir a concentração mercadológica e favorecer a concorrência, para garantir ao consumidor melhores preços e qualidade de serviço, de acordo com o disposto no artigo 170 da Constituição Federal.

A Turma concordou com os argumentos dos procuradores e suspendeu a decisão de primeira instância contra a Anatel. A decisão destacou que "deve ser prestigiada a regulamentação aplicável do órgão regulador, que concluiu pela necessidade de contratação de serviço de valor adicionado, tendo como espoco garantir a pluralidade de provedores de acesso à internet, procurando evitar a concentração e verticalização no mercado".

Na ação, o MPF alegava que, do ponto de vista técnico, seria desnecessária a contratação de duas empresas para viabilizar o acesso à internet, sendo que nada impediria a própria concessionária do serviço de telefonia de providenciar esse acesso, sem a intermediação de outra empresa.(Da redação, com assessoria de imprensa)

Matéria editada
Fonte:Tele síntese

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